Edições anteriores







Página 10
Intervenção da União nos Estados: uma breve análise jurídica da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro 
Cristina Barbosa Rodrigues 
Flávia Giorgini Fusco Cammarosano

Página 20
Crimes digitais crimes sexuais: Pornografia infanto – juvenil
Priscila Reginatto Mânica Meira
Professora orientadora: Gisele Porto Barros

Página 31
Prerrogativa processual penal no Direito Constitucional Brasileiro 
Larissa dos Santos Paulo
Ronaldo de Oliveira Jarnyk 
Professor orientador: Moacir Martini de Araújo

Página 48
Responsabilidade fiscal e a sua relação com a injustiça social 

Caterine Elizabeth Porto Di Domenico












ÍNDICE v.1 n.1 de novembro de 2017

1 - As leis de diretrizes e bases da educação nacional: uma análise educacional, legal e do impacto no ensino das línguas estrangeiras - Adelaide Ferreira Margato - 7

2 - A importância dos princípios regentes da mediação de conflitos - Liciane Barroso Guerra, Regina Belentani Noronha Prandini e Professora orientadora: Patrícia Borges Orlando de Oliveira - 18

3 - A mediação nas disputas trabalhistas - Liciane Barroso Guerra, Kírian Cristina Custódio, Luciana Ribeiro da Rocha e Professora orientadora: Patrícia Borges Orlando de Oliveira - 50

4 - A mediação no Brasil como meio de transformação social - Liciane Barroso Guerra, Judith de Azevedo Diniz e Professora orientadora: Patrícia Borges Orlando de Oliveira - 83

5 - A prioridade absoluta no âmbito do direito da infância e da juventude: políticas públicas de acolhimento de crianças e adolescentes dependentes do consumo de drogas - Gisele Porto Barros - 106

6 - A institucionalidade da dívida pública no Brasil - Alexandre da Silva de Oliveira - 129

7 - Extorsão mediante sequestro, sequestro relâmpago e roubo com restrição da liberdade da vítima: distinções sob o enfoque da legalidade - Gustavo Mesquita Galvão Bueno, Moacir Martini de Araújo, Paulo Sérgio Lew e Renato Topan - 150

8 - UBER: Regime Jurídico e adequações sociais - Tamiris Mohamad Smaili e Professora orientadora: Flávia Giorgini Fusco Cammarosano - 165

9 - Uso das redes sociais para fins eleitorais - Douglas Calil Assad Junior e Professora orientadora: Danielle Mendes Thame Denny - 176










REVISTA DIREITO E SUSTENTABILIDADE v.1 n. 2 de novembro de 2016


Índice v.1 n. 2 de novembro de 2016


O ambiente institucional do mercado de capitais e governança corporativa no Brasil - Alexandre da Silva de Oliveira - 7


Disney e a Educação - Janaina Morina Vaz e Douglas de Castro - 23


Dignidade da pessoa humana no Direito Penal Juvenil - Moacir Martini de Araújo, Renato Topan e Paulo Lew - 38


Água, um direito fundamental - Silvia Araujo Amorim Pereira Barretto e Vanessa Hasson de Oliveira - 55


O fato gerador dos impostos federais como um delimitador dos efeitos extrafiscais, cuja missão é contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária -


Cristina Barbosa Rodrigues, Patrícia Borges Orlando de Oliveira e Liciane Barroso Guerra - 74


Indulto: Resquícios de um Estado Absolutista ou Instrumento para o Oportunismo? - Gisele Porto Barros - 96


O Direito de Antena em face do Direito Ambiental - Adílson Paulo Prudente do Amaral


Filho, Cristina Barbosa Rodrigues, Janaina Morina Vaz e Mario Alberto Konrad - 103


Distribuição constitucional de competências em matéria ambiental - Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho, Cristina Barbosa Rodrigues, Janaina Morina Vaz e Mario Alberto Konrad - 117


Participação da função administrativa no diálogo constitucional - Arthur Scatolini Menten - 134


Direito à informação e educação nas relações de consumo e sustentabilidade. - Jesus Cláudio Pereira de Almeida - 144


Pindura - Octávio Serra Negra - 156


A importância da família no desenvolvimento infantil e a nova lei de adoção - Janaina Morina Vaz, Sandra Ligian Nerling Konrad e Mario Alberto Konrad - 160


Mobilidade urbana, possibilidade sustentável - Ednilson Custódio - 186
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REVISTA DIREITO E SUSTENTABILIDADE v.1 n.1 de 2016


versão PDF


Índice v.1 n.1 de 2016


Análise Jurídica do Caso Ashley Madison - Fernanda Ferrari, Emanuel Arcoverde Nunes e Danielle Mendes Thame Denny- 6


Desastre de Mariana. Uma análise de Direito Ambiental, Minerário e Marítimo -Carlos Roberto Domingues de Jesus, Allexandre Guimarães Trindade e Danielle Mendes Thame Denny - 18


Transporte como direito social - estudo de caso relacionado à Hidrovia no Rio Piracicaba - Eduardo Antonio Temponi Lebre, Alexandre Ricardo Machado e Danielle Mendes Thame Denny - 42


A função social dos contratos sob o enfoque da teoria da justiça social - Salete de Oli veira Domingos - 55


A Administração Pública e o Direito À Informação - Cristina Barbosa Rodrigues e Elisabete Fernandes Baffa - 70


A função ressocializadora da pena e o modelo consensual de justiça penal - Gisele Porto Barros - 68


Oito fundamentos pela constitucionalidade da usucapião extrajudicial frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição- Maurício Antonio Tamer - 99
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REVISTA DIREITO E SUSTENTABILIDADE v.1 n.1 de 2015


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versão e.pub


Feminicídio, Homicídio qualificado pela condição do sexo feminino - Gisele Porto Barros - 6


Os novos rumos sócio-afetivos e familiares incorporados na legislação brasileira em uma articulação com o conto 'A Bela e a Fera’ - Adelaide Ferreira Margato e Júlia Ascoli Gomes Ferreira - 16


Água no regime jurídico de direitos humanos - Danielle Mendes Thame Denny - 26


Governo eletrônico, cidadania e inclusão digital - Cristina Barbosa Rodrigues e Irineu Francisco Barreto Junior - 40


As Guardas Municipais e o Princípio da Eficiência Administrativa: Repensando o artigo 144 da Constituição Federal - Arthur Bezerra de Souza Junior - 54


O princípio da dignidade da pessoa humana - Octávio Serra Negra - 68


Princípio da motivação das decisões judiciais e processo democrático: as novidades do Novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei 13.105/2015) quanto à fundamentação das decisões judiciais - Maria Cristina Zainaghi e Mônica Bonetti Couto - 81


Regulação econômica da infraestrutura no Brasil: uma análise histórico-institucional - Alexandre da Silva de Oliveira - 95


As normas de “jus cogens” como a mais importante fonte contemporânea de Direito Internacional - Miguel Ângelo Marques - 117


O direito ao meio ambiente na jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos - Gabriela Rodrigues Saab Riva - 132


Uma análise da hermenêutica jurídica na visão de Hans Kelsen - Luiz Carlos Corrêa - 147


O estatuto da metrópole e a promoção da sustentabilidade do meio ambiente artificial - Cristina Barbosa Rodrigues e Silvia Araujo Amorim Pereira Barretto - 157
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Anais Jornada Jurídica v.3 n.1 de 2015

Por Gabriella Scheiner Damasceno

IX – Semana Jurídica: Novo Código de Processo Civil.
Os palestrantes nos brindaram com uma belíssima exposição referente ao Novo Código de Processo Civil.
Dia, 06/05/2015 – Palestrantes: Profº Dr. Eduardo Arruda Alvim – Profº Dr. Rennan Faria Krüger Thamay
Temas: Aspectos gerais do novo CPC e Fundamentos do novo Código de Processo Civil
De acordo com os palestrantes, sobre o Novo Código de Processo Civil o fato é que temos um Novo Código e que esse código de certa forma tem uma nova cara, bastante diferente.
Vale ressaltar que, as origens que se tem desde o Código de 1973 de certa forma permanecem, mas muitas inovações foram trazidas e a idéia agora é conversar pelo menos de uma das principais inovações dos fundamentos desse Novo Código.
Entretanto, agora vamos abordar sobre os fundamentos desse Novo Código de Processo Civil.
E uma das principais características desse Novo Código é ter como fundamentação básica a colocação dos princípios constitucionais do processo à ideologia do próprio código.
Então, esse Novo Código começa, por exemplo, a positivar os primeiros dispositivos com uma série de princípios que já eram previstos na Constituição Federal e que já eram, portanto, conhecidos por todos nós quando estudado o Direito Constitucional, principalmente as garantias constitucionais do processo, e isso foi trazido de forma muito presente do Novo Código é uma das grandes vertentes, mas existem outras.
Vamos abordar de forma organizada começando pelas principais. Logo, no primeiro dispositivo do código nós temos uma demonstração de que esse Novo Código de Processo Civil tem como qualidade representar aquilo que já acontecia no processo, seu movimento de constitucionalização do processo civil. Esse movimento de constitucionalização já ocorreu em relação ao Direito Civil, mesma coisa aconteceu no Código Civil de 2002 e não é diferente em relação ao Novo Código de Processo Civil de 2015 deste movimento de valoração da Constituição Federal que é necessário e sua investigação em concórdia, veja, portanto, que o primeiro dispositivo do Novo Código fala que, o Novo Código acima de tudo será interpretado a luz da Constituição Federal e não poderia ser de outra forma, neste ponto o Código começa bem já trazendo a primeira referência, olha primeiro a Constituição e depois como o processo Civil se dará, uma só informação importante, esse movimento de reforma não é novo, se formos ver o nosso está mudando agora de 2015, mas na Itália em 2009 já mudou, logo, em seguida em 2013 nós tivemos o CPC de Portugal recebendo alterações, portanto, este movimento de modificação da legislação processual é uma tendência de certa forma não só nossa, mas de certa forma mundial, e isso chega ao Brasil com valores que já foi visto no primeiro dispositivo a valoração no dispositivo a luz da Constituição Federal.
Segundo passo vem à positivação de um princípio importante disposto no artigo 2º do Novo Código Civil, que é o principio da demanda, que garante de certa forma ao jurisdicionado a possibilidade e a franquia de acesso à justiça, garantia constitucional que não é novidade, mas que veio firmada no Novo Código. O processo começa por iniciativa da parte, e se desenvolve por impulso oficial, portanto, o segundo artigo do Novo CPC, reafirma duas regras que já eram bastante conhecidas.
Primeiro, a provocação, à inércia inicial da jurisdição, o juiz só exercerá a jurisdição quando provocado e sendo provocada a demanda é que se instaura o impulso oficial, ou seja, o poder de condução de direção do juiz em relação ao processo, esta sistemática já era plena e efetivamente conhecida no Código de 1973, mas a possível novidade aqui é a valoração disso aqui não só como uma garantia infraconstitucional, mas aqui também observando o acesso à justiça como uma das grandes vertentes da primeira parte do dispositivo que garante o acesso desde que respeitada à inércia jurisdicional. Veja, portanto que a ideologia do código de 73 permanece sem grandes mudanças tudo isso está disposto nos artigos 1 ao 12 do Novo CPC e se chama dos fundamentos do processo civil.
O segundo princípio positivou vários valores e criou uma serie de regras e determinou como o processo civil brasileiro vai interpretar.
O terceiro princípio conhecido como o principio da inafastabilidade da tutela e do judiciário para o exercício da jurisdição é uma garantia constitucional já prevista que se o acesso a justiça é para todos a inafastabilidade da preservação dos direitos de alguém no controle do judiciário, é uma garantia ao cidadão que havendo ameaça a um direito ou uma lesão a um direito especifico se terá assim ao caso o judiciário como poder jurisdicional, evitando assim, a solução violenta e a auto tutela e resolvendo o conflito sem o uso da força que vem traduzido no nosso Código, garantia que não é novidade, mas que é extremamente relevante, para manter o processo e a ideologia um critério de justiça final. Mas também não é só veja que estes são alguns dos vertentes e agora vem uma das grandes novidades, no próprio artigo 3° do Novo CPC reconhece a arbitragem no parágrafo primeiro, é um dos mecanismos de solução dos conflitos, um dos problemas é que a arbitragem não é realizada por um juiz, aprovado em concurso público e investido e se olharmos o artigo 16 do Novo CPC, veremos que a jurisdição civil diz lá é exercida pelos juízes e tribunais, a duvida que poderia apresentar é como posso reconhecer na atuação de um arbitro a figura da jurisdição, essa duvida já bateu no banco dos acadêmicos, com isso o Novo CPC resolveu acabar com essa possível duvida, dizendo que jurisdição também reconhece a arbitragem como uma das suas vertentes, nós vemos então que o parágrafo primeiro do artigo 3º uma nova cara de jurisdição, a jurisdição agora com base na lei de arbitragem e também no Novo Código já não é aquela jurisdição do monopólio estatal que busca a vontade da lei, não é um poder é a função, de um dos poderes do nosso Estado (Poder Judiciário) e que agora também se estende à figura dos árbitros quando no exercício de sua função exercendo também se indicado a jurisdição. Tem se aqui com este parágrafo a clara e evidente noticia que o Novo CPC reconhece assim como se tinha a lei de arbitragem o caráter de jurisdição a atuação arbitral. Até porque a decisão arbitral tem força de coisa julgada e será cumprida como tal, veja, portanto, que esta é uma inovação no titulo do Código e demonstra quem sabe uma ampliação da jurisdição tradicional, o Novo Código deixa isso de forma bastante latente no parágrafo primeiro ao reconhecer a arbitragem, e não só isso, no próprio parágrafo segundo e terceiro do mesmo artigo reconhece de forma mais válida ainda a mediação a conciliação com mecanismos de solução dos conflitos, veja, a ideia é buscar um processo não adversarial é dentro do possível evitar o conflito o litigio, podemos resolver conversando quando você deveria resolver, podemos, então fazemos, ah não podemos fazer assim então muito bem como ultima razão deixe que o Judiciário jurisdicione e decida o conflito, mas antes disso tente resolver de forma amigável sendo possível é claro, e o Código deixa isso muito claro, então claro inclusive quando os senhores estudarem petição inicial, no Novo Código que há um novo requisito obrigatório na petição inicial, quando o autor indicar se tem ou não interesse audiência de conciliação e só depois disso realizada a audiência de conciliação ou não é que se inicial o prazo de resposta do réu para fazer a contestação, por exemplo, tamanha foi a valorização que o nosso Código de 2015 está dando aos outros mecanismos de solução de litígio. Daqui por diante requer nossa atenção mudará a pragis forense que já é bastante evidente e que não é só uma tendencia só brasileira mas também mundial a solução diversa se não é possível cheguemos ao Judiciário e deixamos para que o Judiciário resolva. Outro importante principio o movimento do Código foi sempre no mesmo sentido os princípios de acordo com o artigo 4 o Novo CPC, referiu, reafirmou e resolveu positivar o princípio da razoável duração do processo, sem dizer o que é duração razoável do processo, mas ainda assim, criou no texto infraconstitucional o dever garantia de um processo que não dure a vida inteira, o processo não pode durar uma vida, o processo tem que ter inicio, meio e fim à conceder a quem pretende o exercício daquilo pretendido. O Novo CPC com certeza não é um processo que se alongue em demasia no tempo e que torne infrutífero o resultado do processo, ex. Não adianta reconhecer aposentadoria depois que morri, não adianta construir um muro numa propriedade que já vendi, não precisa que o processo seja temporalmente efetivo. Essa foi uma das ideologias do Código, o Novo Código repete muitas vezes os princípios constitucionais e cria uma nova vertente super importante porque violação aos princípios dessa natureza poderia ser ofensão à Constituição, não se chegava jamais a ventilar o debate dessa matéria no STJ, ventilava e mesmo assim o Supremo afastava o debate, agora por terem esses princípios a serem positivados e garantidos também em uma lei infraconstitucional abre-se ao jurisdicional a possibilidade quem sabe de chegar ao STJ. Esses princípios trazem uma repercussão sistemática ao processo. Outro importante princípio, o principio da boa-fé processual, já tínhamos no Código anterior, o dever de lealdade, o respeito à boa-fé, o Novo Código deu uma roupagem ainda mais evidente, o processo tem que ser um processo que respeite lealdade que não seja um mecanismo de engano e de absurdo, tem que ser um principio que repete a boa-fé e nunca a má-fé. Ainda tem mais, que é uma novidade surpreendente, o artigo 6 do Novo CPC, aquilo que alguns chamam de princípios outros chamam de dever de cooperar com a justiça. Podemos observar neste dispositivo é que o sujeito tem o dever cooperar com a justiça. Tem alguns autores que sustentem que isso não é um principio é um novo modelo de processo civil cooperativo ou cooparticipativo, mudaram de modelo adversarial para um modelo cooperativo pode ser que esse dispositivo exija como podemos cooperar.
Principio do contraditório, é uma garantia constitucional que os cidadãos que ao menos por direito de ter plena ciência que tem um processo correndo contra ele, e não só isso ter ciência, mas ter ciência de exercer o seu direito à sua faculdade de ampla defesa para argumentar ou fundamentar sua decisão defensiva, essa é uma garantia necessária como fundamento base, tem que ouvir as partes para poderem exercer o contraditório e poder se defender. Veio ser concretizada no Novo código o contraditório e os seus respectivos artigos 7, 9 e principalmente o artigo 10. Que trabalha com o contraditório e que não posso causar surpresa a parte com uma decisão que se quer puderam discutir.
Vamos tratar agora de 2 aspectos, o primeiro é o que está disposto no artigo 12 do Novo CPC, chamada cronologia do processo, e ao final o segundo abordarei o artigo 489, parágrafo primeiro, o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Primeiro aspecto, o Novo Código criou o dever de ordem temporal para o julgamento dos processos, quer dizer que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, os processos deverão respeitar as ordens cronológicas, em regras tem exceções sim, só que essa ordem temporal deve respeitar o julgamento e se dará a partir do momento que o acesso tiver na conclusão, ou seja, no gabinete do juiz pronto para que ele decida, qual foi a ideia desse dispositivo, é dizer o seguinte, a partir do momento que os processos forem chegando ao gabinete, o julgador se tornando contuso ele deve obedecer a uma ordem temporal dos processos, em regra aquele processo que chegou primeiro deve ser julgado primeiro. A função desse dispositivo é a isonomia a igualdade dos processos, não podemos desfavorecer que chegou primeiro a não ser quem chegou com urgência e que o próprio Código determina. Não é pela propositura da ação que será julgada, mas sim privilegiar a ordem cronológica.
Segundo aspecto, é o dever de fundamentação das decisões judiciais, a fundamentação é uma garantia do jurisdicionado e portanto um dever do julgador, eu preciso fundamentar, explicar dar as razões do porque eu estou deferindo ou indeferindo, julgando procedente ou não os pedidos que são feitos pelo autor. Pensando dessa forma o artigo 489, parágrafo primeiro, traz uma inovadora construção, ele resolve pegar aquela garantia que está na Constituição o dever de motivação ou fundamentação, trazer para o Novo Código e criar ainda mais situações que não serão encaradas como fundamentação como, por exemplo, explicar conceito vago, sem dar razões ou motivos isso não é fundamentação. O fundamentar do Novo Código não é o mesmo fundamentar do Código de 1973, hoje para haver efetiva fundamentação da sentença ou dos acórdãos deve haver evidente explicação e motivação, o porque se aplica aquele enunciado, aquele ato normativo, a aquela determinada jurisprudência e se houve antecedente. Desta forma, o juiz deve fundamentar de forma detalhada sobre a sua decisão senão haverá ausência de fundamentação. Logo, se tiver ausência de fundamentação é passível de anulação.
Dia, 07/05/2015 – Palestrantes: Profª. Dra. Fabiana de Souza Ramos – Profº Dr. Pedro Henrique Teruji Minamidani
Temas: O agravo no novo Código de Processo Civil e Incidente de resolução de demandas repetitivas.
De acordo com a palestrante Dra. Fabiana, o agravo no novo Código de Processo Civil se refere:
1.1- A contagem dos prazos nos dias úteis;
1.2- Férias Forenses, em todo o território nacional;
1.3- Unificação agravo dos recursos 15 dias, exceção embarco de declaração.
São 3 os agravos:
1- Instrumento;
2- Interno;
3- Especial Extraordinário.
Artigo 1.009, § 1º.
Artigo 1015 do Código Civil. Agravo (decisões, julgar o mérito das questões) de instrumentos.
São proferidas pelo relator dos Tribunais.
Interposição dos recursos:
1- Despachos;
2- Decisões interlocutórias;
3- Sentença.
Obs.: Não existe mais agravo retido.
Agravo de instrumento,são proferidas nas decisões, não é sentença). Artigo 267 e 269 (processual ou mérito) do Código de Processo Civil.
Conteúdo ou finalidade: Só vai ser sentença se o juiz colocar mérito ou conteúdo com um fim.
Sujeitos de agravos de instrumentos, artigo 1015 do novo Código de Processo Civil; Exaustivo, agravante, simplificativo e taxativo.
Rol (matérias de decisões do qual quero recorrer senão não vai ser sujeitos de agravantes).
Quando não tiver agravo e no Código de processo Civil não elencar as leis, utilizamos a Medida de Segurança.
Artigo 1.015, inciso I do novo Código de Processo Civil:
1- Tutela provisória (urgência- cunho antecipatório ou cautelar ou evidência- fundada na evidência do Direito);
2- Decisão interlocutória de mérito;
3- Decisão artigo 1.015, inciso XXI e Artigo 333 do novo Código de Processo Civil.
Se não estiver elencado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não cabe agravo.
Efeito de recursos à sentença não tem eficácia imediata (não é automático) não está previsto em regra mais tem possibilidade do Tribunal autorizar o recurso.
Obs.: recurso de agravo de decisão não existe mais.
1.1- Procuração do agravado;
1.2- Procuração do agravante;
1.3- Decisão recorrida;
1.4- Procuração obrigatórios;
1.5- Certidão recorrida.
São 3 as decisões do autor:
1- Defesa;
2- Reconvenção;
3- Exceção de incompetência.
Não é necessário fazer cinco peças processuais basta fazer uma única peça.
1.1- Contestação: É a possibilidade de corrigir pequenos erros ocorridos na peça.
Novo Código de Processo Civil, artigo 932 § 1º, 838 § 2º, 1.037 § 3º, 321 e 224 (corrigir a petição inicial, sanar o erro no meu agravo prazo de 15 dias).
1.2- Preparo: É o pagamento de custas que chamamos de preparo. Não recolho nada posso recorrer em dobro.
15- . . . . . . .Retorno
De acordo com o palestrante Dr. Pedro Henrique, Incidente de repetição.
Introdução
1.1- Efetividade;
1.2- Diálogo “Civil Law” e “Common Law”;
1.3- Efetividade X Celebridade processual.
Artigo 5, inciso LXXVIII.
Emenda Constitucional 45 e o artigo 8 Pacto de São José da Costa Rica.
Direito Comparado
Portugal Decreto- Lei 186/2006;
Reino Unido Part. 19;
Alemanha;
Estados Unidos da América Rule 23.
Alemanha
Caso Deutsche Telekon (2.200 ações – 14.000 autores)
2) Primeira Parte
1- Seção – Requerimento e hipóteses de cabimento;
2- Seção – Procedimento para a publicidade;
4- Seção – Agregação das demandas repetitivas;
5- Seção – Efeitos Preclusivos;
6- Seção – Procedimentos para registro público.
3) Segunda Parte
14- Seção – Ciência para as partes;
15- Seção – Regulamentação dos recursos.
4) Terceira Parte
16- Seção – Regulamentação dos recursos;
Demais Seção – Regras de custos e transição.
Estados Unidos
824 D.C à Inglaterra à 1820 – EUA (West V. Rendale) à 1833 – EUA (Equity Rule 48).
1988 – Rule 23 à 1966 Reforma Rule 23 à 1980 Tenkims V. Raymark Industries INC.
Class action
“Injuective relief” (fundings)
Fases – Class Certification Phase, - Numerosidade
Sentença
Incidente de resolução de demanda repetitiva, artigo 976, incisos I e II, § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
Artigo 977, inciso I, II e III;
Artigo 978, parágrafo único;
Artigo 979, § 1º, 2º e 3º;
Artigo 980 parágrafo único;
Artigo 981;
Artigo 983, § 1º e 2º;
Artigo 984, inciso I e II, alínea a e b, § 1º e 2º;
Artigo 986;
Artigo 987, § 1º e 2º.
Dia, 08/05/2015 – Palestrantes: Profº Dr. Erik Frederico Gramstrup e Profª Dra. Adriana Maillart
Temas: Motivação da decisão judicial no novo CPC e Mediação e conciliação no novo CPC: avanço ou retrocesso?
De acordo com o palestrante Dr. Erik, motivações das decisões judiciais.
O novo CPC trouxe deveres novos.
Porque as decisões judiciais têm que ser motivado?
Pois, a motivação persuadi, fazendo com que as partes desistam de fazer. Não é compreensivo nos termos da fundamentação chamado determinação fundamentado do julgador. A fundamentação tem que ser bem elaborada, adequado só é conhecido ou não (aferir as partes de serem ouvidas é um controle democrático e republicano legitimidade pública).
Precedentes vinculantes
Requisito essencial para a fundamentação é a técnica de racionalização, ou seja, é dar os motivos do porque você está fundamentando.
Common Law à só funciona com motivos de fundamentação.
Brasil à motivos de fundamentação:
1.1- Contraditório
1.2- Devido processo legal.
Artigo 93, inciso IX.
Artigo 8, Convenção Internacional Americana.
Artigo 165, CPC.
Artigo 458 CPC/1973.
Livre convicção do juiz sempre existiu legislação infraconstitucional.
Gestão de procedimento pedindo a parte buscar.
Deveres de ônus da prova de estática passa a ser dinâmica.
Novo CPC veio para motivar em que o juiz pode de maneira razoável o dever do ônus da prova.
Os novos deveres:
1.1- Decisão surpresa;
1.2- Decisão dentro dos limites das partes (juiz) artigo 141 novo CPC;
1.3- Definições mais simples do que é sentença, despacho:
1.3.1- Motivações de nulidade do processo;
1.3.2- Fundamentação diferentes que consolidam com as lides;
1.3.3- Hermenêutica constitucional invade o campo público e privado;
1.3.4- Fundamentação mais coerente, mais clara, aplicação imediata, mais analítica e demonstrativa.
Dever de fundamentação a resposta defini o juiz, não pode deixar de fundamentar as partes, de forma detalhada, analíticas, e dizer que a fundamentação das partes não foram compreendidas, não foram suficientes, e o juiz terá que motivar, ou seja, responder porque não foi compreendido e porque não foi suficiente.
Motivadas de forma constitucional tem que ser imparcial ele não pode ser parte no processo, tem que resolver os conflitos de acordo com a lei, e não porque as partes te convenceram.
Argumentos cifrados: argumentos incompreensíveis causa de pedir. Exemplo: meu dinheiro está errado, causa de pedir quero meu dinheiro.
Argumentos meramente refrasiado: É a fundamentação que elimina os argumentos usados pelas partes.
No tributário legalmente instruído não pode ser considerado de outra espécie.
De acordo com o palestrante Dr. Leonard Smith, fundamentação e contraditório.
Artigo 10, 489, 286, se ela não é fundamentação ela já é nula.
Decisão solitária
Decisão de terceira via
O brocardo: “Você me dá os fatos e eu te dou o direito”.
De offício (sozinho)
Vencido (sucumbente)
Princípio Dialeticidade – artigo 10 do CPC.
Artigo 6 do CPC.
Princípio da Cooperação 3 focos:
1. Dever de esclarecimento;
2. Dever de prevenção;
3. Dever de assistência.
Artigo 93, inciso IX – fundamentação “desenho”.
Sentença, palavra grega sentire (sentença vem do sentimento)
Decide
Encontrar as fundamentações nas normas árbitro através dos recursos.
De acordo com a palestrante Dra. Adriana, mediação e conciliação.
Novo CPC dá a maior atenção a mediação e a conciliação.
Avanço ou retrocesso.
O CPC/1973 não trata da mediação só a conciliação, já no novo CPC traz a mediação e a conciliação.
1. Terceiro alheio;
2. Conciliação melhor para resolver situações não continuadas;
3. Situações continuadas, entre vizinhos;
4. Mediação não continuada (resolve a lide sociológica).
A conciliação e a mediação têm que estar ligado com o Judiciário.
Resolução 125 criou uma política pública de conciliação e mediação de um conflito.
Artigo 3, do novo CPC, prescrição jurisdicional, § 1º, 2º e 3º.
Artigo 5, inciso XXXV da Constituição Federal.
Gabriella Scheiner Damasceno
Curso: Direito
Turma: DR3B13
3° Semestre / 2015
PL 61/69 propõe a criação de uma lei (legitima a possibilidade de haver mediação online).
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Anais Jornada Jurídica v.2 n.1 de 2015
Trabalhos apresentados no Congresso Discente 2015
A crise do abastecimento de água, suas implicações no mundo jurídico e os problemas enfrentados pelo consumidor



1 - Aspectos gerais: importância e riscos

Por Lara Beatriz Souza Costa

2 - Direito Humano e previsto nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

Por Bruno Leiva Martins

3 - Impactos no mercado energético

Por Natalia Obeid

4 - Participação da sociedade na gestão de recursos hídricos

Por Charles Cruff

5 - Governança hídrica papel do Ministério Público

Por Lucas de Oliveira Alencar

6 - Gestão de recursos hídricos

Por Danielle Denny

Data: 8 de maio de 2015, das 8h às 9:40h, no Auditório da UNIP Norte
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Anais Jornada Jurídica v.1 n.1 de 2014
Trabalhos apresentados na VIII Jornada Jurídica - Campus Marquês de São Vicente
Água: desafios e oportunidades para o Direito

27 de outubro de 2014

8:30h

Palestra de abertura:

Água: um recurso essencial

Dr. Antonio Carlos Mendes Thame

Clique aqui para acessar o trabalho em pdf

19:30h

A responsabilidade do Estado pelos recursos hídricos

Dra. Sandra Ligian Nerling Konrad

Dra. Flávia Cammarosano

A Gestão dos recursos hídricos no Brasil e a crise do sistema Cantareira

Dr. Adilson Paulo Prudente do Amaral Filho

28 de outubro de 2014

8:30h

Água e direitos humanos

Dra. Gabriela Saab

A tutela penal ambiental dos recursos hídricos

Dr. Vander Ferreira de Andrade

19:30h

Sustentabilidade e a Lei - uma interação difícil

Dr. Werner Grau Neto

Gerenciamento do uso da água

Dra. Danielle Denny

29 de outubro de 2014

8:30h

A água nas Relações Internacionais: perspectivas e repercussão no direito internacional

Dr. Douglas de Castro

A importância do saneamento para a preservação ambiental

Dra. Greice Patricia Fuller

19:30h

Palestra de encerramento:

O papel do Ministério Público no controle social da gestão hídrica

Dra. Sandra Kishi

Procuradora Regional da República em São Paulo

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Congresso Discente 2014

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