segunda-feira, 11 de maio de 2015

IX Jornada Jurídica


IX Jornada Jurídica 
Campus Marquês
6, 7 e 8 de maio de 2015 

Novo Código de Processo Civil

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Quarta, 06/05/2015
Quinta, 07/05/2015
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Manhã 8:30
Palestra de abertura:
Prof. Dr. Eduardo Arruda Alvim Aspectos gerais do novo CPC
Prof. Dr. Rennan Faria Krüger Thamay
Fundamentos do novo Código de Processo Civil
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Profa. Dra. Fabiana de Souza Ramos
O agravo no novo Código de Processo Civil
Prof. Dr. Pedro Henrique Teruji Minamidani
Incidente de resolução de demandas repetitivas
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Noite 19:30
Prof. Dr. Daniel Willian Granado
Precedentes no novo CPC
Prof. Dr. Elpídio Donizetti
A atividade postulatória do advogado no novo CPC
Prof. Dr. Adolfo Mamoru Nishiyama
Intervenção de terceiro no novo CPC
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Prof. Dr. Leonard Ziesemer Schmitz
Contraditório e fundamentação no novo CPC
Prof. Dr. Protógenes Pinheiro de Queiroz
O processo legislativo e novos rumos do CPC
Profa. Dra. Mônica Bonetti Couto
O que há de novo no Novo CPC?
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Sexta, 08/05/2015

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Manhã 8:30
Prof. Dr. Erik Frederico Gramstrup
Motivação da decisão judicial no novo CPC
Profa. Dra. Adriana Maillart
Mediação e conciliação no novo CPC: avanço ou retrocesso?
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Noite 19:30
Lançamento da obra:
“Ativismo Judicial e o Direito à Saúde”, do Prof. Dr. Arthur Bezerra de Souza Junior.
Prof. Dr. Arthur Bezerra de Souza Junior
A constitucionalização do novo Código de Processo Civil
Prof. Dr. Luiz Antônio Ferrari Neto
Tutela de urgência no novo CPC
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Comissão organizadora:
Prof. Dr. Fabiano Lourenço de Castro
Profa. Dra. Flávia Cammarosano
Prof. Dr. Mário Konrad
Profa. Dra. Monica Bonetti Couto
Profa. Dra. Patrícia Borges Orlando de Oliveira 

Profa. Dra. Sandra Ligian Nerling Konrad 


terça-feira, 28 de outubro de 2014

Gestão de Recursos Hídricos - Danielle Denny - 28 de outubro de 2014 21h



Gestão de Recursos Hídricos
Por Danielle Denny

Material apresentado em sala

http://prezi.com/6or0bdavoj5c/?utm_campaign=share&utm_medium=copy


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http://youtu.be/NaABq8CdnVw

Água direito humano declarado pela ONU em 2010

Brasil
Amazônia = 5% pop e 74% agua
Sudeste = 43% pop e 6% água
Fonte: plano nacional de recursos hídricos

Regime jurídico das águas

Domínio

Domínio da água é da União ou dos Estados (não existe rio municipal, mas pode haver delegação se rio estiver em um único município).
Da União (art. 20 CF) que atravessam estados façam fronteira ou sejam internacionais ( ex.: Amazonas, São Francisco, Iguaçu, Paraná, Piracicaba, Paraíba, Doce, Tocantins). Gestão feita pela ANA (Agência Nacional de Águas)
Dos Estados águas superficiais que tenham nascente e foz no mesmo estado (ex.: Tibagi PR, Tietê SP, Velhas MG, Preguiça MA, Tamanduateí SP, São Lourenço MT) e as águas subterrâneas (aquífero Guarani compartilhado entre 8 Estados brasileiros e 4 países).

Código Civil
Art. 99, I
Rios bens públicos de uso comum do povo (aberto a todos, gratuito ou remunerado, sujeitos a regulamentos administrativos). Outorga de direito de uso de recursos hídricos estabelece condicionantes.

Política Nacional do Meio Ambiente
L. 9638/1981
Água é recurso ambiental. Normas sobre qualidade da água (CONAMA).

Na época de Getúlio Vargas: Código de Águas Dec. 24643/1934. Foco na energia elétrica.

POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Lei 9.433/97 (também chamada de Lei das Águas)

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http://youtu.be/bH08pGb50-k


FUNDAMENTOS

Água é domínio público (se na propriedade privada tem um açude não é do proprietário).

Bacia hidrográfica como unidade de implementação da PNRH e atuação do SNGRH. Conceito de bacia hidrográfica não é fechado, depende da atuação do comitê da bacia hidrográfica. Ex. Bacia PCJ Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

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http://youtu.be/uRzt9tv0EJU

Uso prioritário humano (uso empresarial é secundário, então em caso de escassez, o racionamento do uso da água deve priorizar o consumo humano e a dessedentação dos animais)

Recurso limitado portanto com valor econômico.

A gestão dos recursos hídricos deve ser feita de forma descentralizada por Poder Público, usuários e sociedade civil. (assim comitês de bacias tem representantes da União; dos Estados dos Municípios dos usuários das águas das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.)
        Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
        I - a água é um bem de domínio público;
        II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
        III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
        IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
        V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades..


OBJETIVOS
uso sustável das águas, com vistas à utilização racional e integrada
        Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
        II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
        III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
·      planos de recursos hídricos da bacia hidrográfica, dos Estados e nacional para planejar manter e melhorar a qualidade e a quantidade de recursos hídricos (planejamento)
·      outorga (controle)
·      licenciamento ambiental (controle)
·      cobrança pelo uso da água (instrumento econômico e comando e controle = é obrigatório)

        Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - os Planos de Recursos Hídricos;
        II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
        III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
        IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
        V - a compensação a municípios;
        VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA
Captação, lançamento, alteração no regime do corpo hídrico são atividades passíveis de serem cobradas. E a decisão de onde será aplicado esses recursos fica a cargo dos comitês de bacias.

Trata-se de preço público, não tem finalidade arrecadatória como os impostos, o valor arrecadado pelo uso dos recursos hídricos deverá ser utilizado no financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos, prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.

Podem ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Até 7,5% do valor total arrecadado pode ser usado no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.)


OUTORGA
Outorga de direito de uso de recursos hídricos. Algumas empresas, em razão da atividade que desenvolvem, precisam de uma outorga de direitos para o uso da água, a Administração, com isso, busca a) assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e b) o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Os recursos hídricos, por serem bem ambientais (bem de uso comum do povo) são bens inalienáveis, então, a outorga não é venda, é autorização de uso por no máximo 35 anos podendo ser renovado por igual período.
A outorga pode ser suspensa a qualquer momento se
        Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
        I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
        II - ausência de uso por três anos consecutivos;
        III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
        IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
        V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
        VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
ANA – Agência Nacional de Águas
Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do DF
Comitês de Bacias Hidrográficas
Órgãos dos poderes públicos federais, estaduais e municipais com competência sobre recursos hídricos
Agências de água
Organizações civis de recursos hídricos

INFRAÇÕES E PENALIDADES

        Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
        I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
        II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
        III -  (VETADO)
        IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
        V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
        VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
        VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
        VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
        Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
        I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
        II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
        III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
        IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
        § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
        § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
        § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
        § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.


Sustentabilidade - Werner Grau - 28 de outubro de 2014 17:30h

19:30h
Dr. Werner Grau Neto


Para acessar o material de apoio exibido em aula acesse:

https://drive.google.com/file/d/0B603cwBR5QZVVjBDMklMNDl3aDQ/view?usp=sharing

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Água: um recurso essencial - Mendes Thame - 27 de outubro de 2014 8:30h

27 de outubro de 2014
8:30h
Palestra de abertura:
Água: um recurso essencial
Dr. Antonio Carlos Mendes Thame


Para acessar material de apoio clique no link abaixo: 

http://www.mendesthame.com.br/wp-content/uploads/2011/04/agua_.pdf

http://www.mendesthame.com.br/2011/04/agua/