sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Palestra Prof. Douglas Castro - Imigração













Para acessar o material apresentado em aula clique aqui:

https://drive.google.com/open?id=0B603cwBR5QZVM1dza01leURRN3ZjTm5rMWJtRE5zZUZfRzZJ

Palestra do Dr. Douglas Castro, sobre Imigração, durante a Jornada Psicojurídica que aconteceu 22 de outubro de 2015.


Palestra Profa. Gisele Porto Barros - Legalização das drogas





Por Gisele Porto Barros

Antes de posicionar-me sobre o assunto, vejo importante estabelecer distinção entre os termos liberação e legalização das drogas. A liberação pressupõe o uso livre, bem como liberdade de circulação , produção, cultivo, etc. Entendo dar-se azo ao consumo desenfreado e até, ouso dizer, irresponsável. Diferente é a legalização, a qual pressupõe regulamentação da produção (grau de pureza, por exemplo), da distribuição (locais de venda e consumo) e do consumo (quantidade e faixa etária). Assim, entendo que a legalização, talvez, possa ser cabível no Brasil (como, a bem ver, propõe a comissão de estudos do novo CP); a liberação, porém, de modo algum traria melhorias ao cenário brasileiro.

Feito esse registro, aduzo haver fortes e embasados posicionamentos contrários e favoráveis à legalização das drogas (ou de alguma delas). Apontarei parte deles e, ao final, posicionarei-me sobre o tema.

Aqueles que são favoráveis à medida, em suma, defendem o seguinte:
. a legalização permitiria regular o mercado, estabelecendo preços menores, diminuindo, assim, a força dos cartéis de narcotráfico e crimes patrimoniais muitas vezes cometidos por viciados para sustentar o vício. Também haveria substancial diminuição do número de prisões.
. a legalização trará a conscientização que o uso da droga é questão social e não questão de justiça criminal.
. a legalização propiciaria,aios informação ao usuário para ajudá-los a tomar decisões sobre o consumo ou não e sobre como fazê-lo. Por exemplo, sobre causar a maconha menos dependência que o tabaco ou o álcool.
. com mais instrução, menor seria o número de contaminação por agulhas e infecção por HIV.
. a experiência de Portugal (que descriminalizou a posse de droga para uso próprio desde 2001) mostra que, atualmente (dados fornecidos pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência), o país tem a segunda menor taxa de mortalidade decorrente do consumo de entorpecentes entre as nações europeias.
. por fim, sob análise mais teórica, a legalização atenderia aos princípios da intervenção mínima (ultima ratio) e da alteridade (alter = outro).

Os contrários à medida apontam, em resumo, o seguinte:
. o narcotráfico não iria diminuir, certo qu e os traficantes se adaptariam à nova realidade, comercializando seus produtos em mercado paralelo, o que fomentaria contrabando e descaminho, como, aliás, ocorre com o cigarro. Na tentativa de recuperar eventual clientela ou lucro perdido, eles se enveredariam por novas formas de criminalidade.
. a lei 6.368/1976 considerava o uso de drogas figura típica apenada com privação da liberdade; a lei 11.343/2006 trouxe inovação ao tratar o usuário como alguém que, ao invés de ser privado de sua liberdade, necessita tratamento. Contudo, na prática, o Estado não propiciou ao usuário medidas terapêuticas já previstas nessa nova lei. A legalização, portanto, não representará mudanças para os Vb dependentes, que continuarão sem atendimento próprio. É que se olha para a questão como se de justiça criminal se tratasse e, não, como questão de política de saúde pública.
. o consumo da maconha causa malefícios à saúde superior ao tabaco, máxime entre pessoas adolescentes (podem desenvolver quadros de esquizofrenia).
. não se verifica a apontada ofensa aos supraditos princípios penais, posto que o consumo de droga não afeta apenas o usuário. Dados da Unifesp apontam que, para cada dependente, no âmbito familiar existem mais quatro pessoas afetadas. É, pois, questão de saúde pública a justificar a incidência do direito penal.
. pesquisa feita pelo Centro de monitoramento europeu para drogas e drogadição (European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction - EMCDDA) aponta que o tráfico aumentou nos países que, na última década, legalizaram o uso de drogas.
. por derradeiro, é presente ter-se em mente que o consumo de drogas é que sustenta o tráfico; sem um o outro esmorece. É a necessidade, a procura por drogas que propicia a mercantilização correspondente. Países como Japão e Suécia mantiveram significativo controle sobre as drogas e tiveram sucesso.

Feitas essas considerações, posiciono-me, ao menos por ora, contrária à legalização das drogas, do uso de qualquer delas, mesmo as tidas como mais leves.

Porém, aduzo que, acima de predominarem os pontos positivos ou os negativos sobre o tema, se deve atentar para a real causa do problema. É dizer, mais que se preocupar em como regular ou não o uso, se deve buscar meios de inibi-lo.

O verdadeiro problema que leva ao uso de drogas e ao vício próprio, ao consumo desenfreado, é a necessidade de fuga dos problemas atuais. A realidade é opressora! A droga, por outro lado, ao menos inicialmente, proporciona prazer. São realidades como a miséria, a violência, o abandono e a dor que, na maioria das vezes, leva o indivíduo às drogas. Daí que, antes de nos preocuparmos com políticas de tratamento aos toxicômanos, deveríamos nos ater com melhorias na educação, em saneamento básico, na alimentação e na saúde para evitar fossem essas pessoas buscar refúgio nos tóxicos.

Também é interessante deixarmos claro, principalmente para nossos adolescentes, que a droga, nas primeiras vezes em que consumida, é sim gostosa. Mas temos que apontar as consequências malignas que seu consumo continuado traz à saúde.

Em suma, a Lei 11.343/2006 e a 9.099/1995 trazem mecanismos que possibilitam, desde já e sem necessidade de inovação legislativa, atendimento terapêutico ao usuário de drogas. Basta que sejam mais utilizados. Acredito que uma ação multidisciplinar, conjunta entre profissionais das áreas de direito e saúde alcançaria êxitos maiores que a pretendida legalização.





Palestra Dra. Gisele Porto Barros, sobre a liberalização das drogas, durante a Jornada Psicojurídica que aconteceu 22 de outubro de 2015.




sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Palestra Profa. Maria Garcia - Direitos da Personalidade



Profa. Maria Garcia na Jornada Psicojurídica

Se a pessoa não gostar do nome deveria poder mudar, não apenas em casos vexatórios ou pornográficos como atualmente a Lei de Registro Público estabelece. A profa. Maria Garcia, embasa seu argumento em John Rawls que considera ser o auto conhecimento e auto estima direitos decorrentes da personalidade e portanto integrantes dos Direitos Fundamentais os “Primary Goods”. A própria professora mudaria seu nome pois toda vez tem de enfrentar a pergunta: “mas é só Maria”. E era para ela se chamar Maria Heloisa Garcia, porém o pai vetou o nome composto escolhido pela mãe e registrou apenas o primeiro nome.


Profa. Maria Garcia rodeada de admiradores professores da UNIP
Existe uma errada interpretação constitucional sobre a censura. A princípio ela parece proibida. Porém não é. Apenas a censura e autorização prévia o são. O artigo 220, sobre a Comunicação Social,  estabelece que a produção e a programação em qualquer meio eletrônico atenderão a princípios. Dessa forma, conclui-se que precisa haver um tipo de censura no Brasil, regulamentada, para que a população seja protegida. Assim, a falta de regulamentação da mídia e de um órgão governamental que receba denúncias e tome providências acarreta descumprimento do disposto na Constituição.

A profa. lembrou que na época da ditadura a censura era prévia, e, por exemplo o filme Eu Vos Saúdo Maria (1985) cujo título original era "'Je vous salue, Marie', de Jean-Luc Godard, não pode ser exibido. Naquela época a professora queria assisti-lo, agora, perdeu o interesse. 

Roteiro da palestra. Nome do Coord. Mario Konrad acima demonstra ter sido especialmente elaborado para o evento.


Para concluir a profa. lembrou os ensinamentos do professor Goffredo da Silva Telles Jr.: "Para seres humanos, viver é conviver. O Direito é a disciplina da convivência humana".


A Profa. Maria Garcia sendo homenageada ao final da palestra

Áudio para ouvir a palestra na íntegra:
https://www.dropbox.com/s/d58qiso7lqspuoq/Maria%20Garcia%20Jornada%20Psicojur%C3%ADdica%2020151023%20195352.m4a?dl=0

Esses pontos foram abordados em palestra sobre Direito à Personalidade, durante a Jornada Psicojurídica que aconteceu 23 de outubro de 2015.
Relatório e fotos de Danielle Denny


terça-feira, 15 de setembro de 2015

Palestra Dr. Roberto Tardelli - liberalização das drogas




"Corrupção não é um problema de caráter, mas sim de oportunidade, de quem tem o poder"

"Brasil e o terceiro em população carcerária, só perde para EUA e China, ganhamos inclusive da Rússia. E é o que mais prende por dia."

"100% dos juris que fiz o réu estava sob efeito do álcool. O álcool e o grande vetor de violência. O negócio que envolve a droga, a cobrança das dívidas, e que geram a violência. "



Palestra Dr. Roberto Tardelli - liberalização das drogas - 15/9/2015
Relatório de Danielle Denny




terça-feira, 8 de setembro de 2015

Professora Danielle Denny palestra no CONPEDI MADRI

 


A professora de Direito do campus Marquês e Norte, Danielle Denny, palestrou no III Encontro de Internacionalização do Conpedi; Madrid , o evento na capital espanhola foi organizado pelo Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito com o tema: Participação, Democracia e Cidadania na perspectiva do Direito Iberoamericano, durante os dias 07 a 09 de setembro de 2015. O título do trabalho apresentado pela professora foi Reflexões jurídicas sobre custos ambientais no incremento da exploração dos hidrocarbonetos não convencionais.

O artigo completo apresentado pode ser lido no link:

https://www.academia.edu/16152310/Reflexões_jur%C3%ADdicas_sobre_custos_ambientais_no_incremento_da_exploração_dos_hidrocarbonetos_não_convencionais










segunda-feira, 31 de agosto de 2015

CHAMADA DE ARTIGOS / CALL FOR PAPERS 2015


A Revista Jornada Jurídica vinculada ao Curso de Direito da Universidade Paulista, Campus Marquês de São Vicente, convida pesquisadores a submeterem seus artigos para publicação no periódico semestral. O recebimento de artigos é em fluxo contínuo.

A revista adota a linha editorial “Direito e Sustentabilidade” e é publicada com periodicidade semestral, disponível em versão eletrônica (ISSN 2446-6034), no site http://jornadajuridicaunip.blogspot.com.br/ .

DIRETRIZES PARA AUTORES

Os textos devem ser submetidos gratuitamente pelo e-mail: danielledenny@hotmail.com ou douggcastro@gmail.com

A Revista Jornada Jurídica publica artigos originais ou que tenham sido expostos em congressos acadêmicos, cujos autores sejam pesquisadores acadêmicos de Direito, Bacharéis, Mestres ou Doutores, das áreas de Direito e ciências afins que pesquisam temas afins à linha editoral na revista.

Os textos devem ser digitados em Word, tamanho A4, orientação “retrato”, fonte 12, Times New Roman, em espaço 1,5 com as seguintes margens: superior e esquerda de 3,0 cm e direita e inferior de 2,0 cm. As citações com mais de 3 linhas devem ter recuo em 4cm, fonte 10, espaço entre linhas simples. Tabelas, gráficos e desenhos não podem ocupar mais de 25% do total do texto, devendo ser numerados com algarismos arábicos.
Os artigos deverão ter o mínimo de 5 e o máximo de 10 laudas.

Textos maiores poderão ser autorizados, a partir da avaliação do Comitê Editorial, e o registro dessa solicitação deverá ser feito como observação na submissão. Todos os textos devem ser postados corrigidos.

Resumo
Os artigos devem vir acompanhados de um resumo bilíngüe (português/inglês), de mesmo teor, apresentando com clareza e concisão:
•           o tema do trabalho
•           os objetivos
•           a metodologia utilizada
•           as conclusões.
Exige-se que o resumo tenha necessariamente entre 150 e 200 palavras.

Palavras-chave
Em número máximo de 05, indicam o conteúdo do artigo.  Devem ser separadas por ponto e vírgula.  O título e as palavras-chave também deverão ser apresentados em português e inglês. 

Os artigos devem respeitar a seguinte sequência:
·      título (curto; solicita-se não utilizar títulos longos com vírgulas e muitas pontuações)
·      título traduzido para o inglês
·      resumo
·      palavras-chave
·      abstract
·      key words (não utilizar tradução de “tradutores automáticos” da Web)
·      introdução
·      texto com subtítulos e notas de rodapé (usar numeração sequencial: exemplo: 1, 2, 2.1, 2.2, 2.3, 3, 4...)
·      conclusão
·      referências (bibliográfica e outras).
As referências devem ser dispostas em ordem alfabética pelo SOBRENOME do primeiro autor, no final do artigo e seguir as normas da ABNT

O envio do artigo deve ser acompanhado das seguintes declarações:

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE

O(s) autor(es) concorda(m) e declara(m) que:
a) forneceu(forneceram) informações exatas e verdadeiras e não criou(criaram) falsa identidade ou utilizou-se(utilizaram-se) de subterfúgios com a finalidade de enganar pessoas, instituições ou de obter benefícios de qualquer natureza;
b) ele(eles) é(são) o(s) único(os) responsável(responsáveis) por toda e qualquer informação, estando sujeito às implicações administrativas e legais decorrentes de declarações inexatas ou falsas (Art. 298 e 299 do Código Penal Brasileiro) que possam causar prejuízos à Revista Jornada Jurídica ou a terceiros;
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